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:: Sistema de Consórcios
O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo
baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado,
cuja finalidade é formar poupança destinada, por meio de
autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis, imóveis e
serviço turístico.
O princípio do Sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo
destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com
crédito que será utilizado na compra de bem ou serviço turístico,
indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos.
A reunião dessas pessoas é feita pela Administradora de Consórcios.
:: Banco Central do Brasil
O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os assuntos
relativos ao Sistema de Consórcios, atuando como órgão normatizador
e fiscalizador do exercício da atividade de administração de grupos
de consórcios
:: Administradora
A administradora de consórcios é empresa especializada na
organização e administração de grupos de consórcio para a aquisição
de bens e serviços turísticos. Para a atuação no Sistema de
Consórcios é obrigatória a autorização concedida pelo Banco Central
do Brasil.
:: Recomendações para a Compra da
Cota
• Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os
esclarecimentos que julgar necessários;
• Certifique-se quanto ao bem indicado no contrato, prazo de duração
do grupo, percentual de contribuições mensais, despesas que serão
cobradas, tipos de seguro que serão exigidos, garantias que deverão
ser fornecidas quando você for contemplado, como se processará a
forma de contemplação, prazo para a utilização do crédito
contemplado, possibilidade de optar por bem diverso do indicado do
plano antes da contemplação - se de maior ou menor valor do bem
original, forma de antecipação de pagamento de prestações etc;
• Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações
do consórcio estão estabelecidos no contrato;
:: Formas de Participação no Grupo de
Consórcio
O interessado poderá participar de grupo de consórcio nas seguintes
condições:
a) grupo em formação: a administradora ainda está reunindo as
pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do
consórcio, ou seja, contemplação de todos os seus integrantes em
prazo predeterminado.
b) grupo já formado (que já está operando):
:: Contrato de Participação no Grupo
de Consórcio
Antes de assinar o contrato, leia-o atentamente para conhecer os
direitos e as obrigações que passará a assumir.
No ato da assinatura do contrato, poderá ser cobrada importância a
título de antecipação de taxa de administração que o mercado
popularizou como "taxa de adesão", como parte do pagamento do valor
do contrato. Poderá ser cobrada, ainda, a primeira prestação devida
ao grupo de consórcio.
Para efeito de segurança e controle, pague em cheque sempre nominal
à administradora. Não se esqueça de exigir recibo correspondente às
importâncias pagas.
:: Prazos de Duração dos Grupos Bens e Serviços que poderão ser
Objeto do Contrato de Consórcio
O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado
dispõe para o pagamento do preço do bem ou serviço contratado. Esse
prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente
de contrato.
O grupo de consórcio poderá ser constituído por bens ou serviços de
preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários,
buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus,
microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação,
máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos,
nacionais ou importados.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis
ou conjunto de bens móveis, novos, nacionais ou importados,
excetuados os referidos na Classe I.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais,
rurais, construídos ou na planta e terrenos.
Prazos mínimos e máximos liberados.
Classe IV: serviços turísticos que poderão ser bilhetes de passagem
aérea nacional, pacotes turísticos incluindo-se transporte aéreo,
terrestre, marítimo, hospedagem, regime de pensão etc.Prazos mínimos
e máximos liberados.
Importante:
Opções do Cotista Contemplado: Quando o consorciado for contemplado,
poderá optar por bem ou serviço diverso do indicado em contrato,
desde que a escolha recaia em bens ou serviços pertencentes a mesma
classe
:: Prestações Mensais
A data de vencimento da prestação mensal é fixada pela
administradora. O consorciado obriga-se a pagar, em periodicidade
indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das
importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se
existente) e à taxa de administração.
a) Fundo Comum: É o valor que todo consorciado paga para formar um
fundo destinado à aquisição do bem. Como a referência do consórcio é
o valor do bem indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é
calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da
assembléia mensal.
O percentual da contribuição mensal é obtido mediante a divisão de
100% (preço do bem) pelo número de meses de duração do grupo.
b) Taxa de Administração: A taxa de administração não se confunde
com os juros cobrados nas modalidades de financiamento. A taxa de
administração, indicada no contrato, é a remuneração da
administradora pelos serviços prestados na formação, organização e
administração do grupo até o seu encerramento.
c) Fundo de Reserva: Trata-se de fundo de proteção destinado a
garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do
encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos
consorciados.
d) Seguro: O consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de
prêmios de seguro, nos termos do contrato.
Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia e o
seguro de vida.
O seguro de quebra de garantia destina-se a cobrir o inadimplemento
no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados,
e no caso de seguro de vida em grupo, em caso de falecimento do
consorciado, destinar-se-á ao pagamento das prestações vincendas.
Importante ressaltar que em grupos destinados à aquisição de
serviços turísticos, a contratação de seguro de quebra de garantia é
obrigatória.
:: Antecipação de Pagamento de Prestação e do Saldo Devedor
Pagamento Antecipado de Prestações
Verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de
prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a
ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações
vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor
antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas,
retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do
respectivo vencimento.
Liquidação do Saldo Devedor
O consorciado que já tenha adquirido seu bem e quitar a totalidade
do débito encerrará sua participação no grupo, com a conseqüente
liberação das garantias fornecidas.
:: CONTEMPLAÇÃO
É na assembléia mensal que ocorre a contemplação do consorciado
a quem é atribuído crédito para aquisição do bem ou serviço
turístico.Duas são as modalidades de contemplação:
- Sorteio
A contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do
consórcio, de vez que todos os participantes do grupo em dia com o
pagamento de suas contribuições concorrem em absoluta igualdade de
condições. Para assegurar seu direito de participar do sorteio
verifique no contrato quais as condições exigidas.
- Lance
Após a realização do sorteio, será admitida a contemplação mediante
o oferecimento de lance pelos interessados. Os critérios para oferta
e desempate de lances serão definidos em contrato.
Verifique no contrato as condições para participar do sistema de
lance e as formas em que poderá ser ofertado.
:: Utilização do Crédito Contemplado
O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para
adquirir o bem ou serviço turístico indicado em contrato ou outro
pertencente à mesma classe, conforme estabelece o contrato.
Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar garantias
ao grupo, conforme estabelece o contrato. O contemplado poderá
determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do
bem ou fornecedora do serviço turístico. Poderá, ainda, solicitar a
conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação.
Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo, cujo
valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.
:: Atraso ou Falta de Pagamento das Prestações – Exclusão
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento,
no consórcio essa providência é muito importante pois o consorciado
devedor:
a) não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;
b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que
dispuser o contrato;
c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas
não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem
ou serviço;
d) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias,
a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo
consorciado, além de cobrar a multa e os juros;
e) se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser
excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato.
Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das
prestações:
a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará
obrigada a aceitá-lo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo.
Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai
mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da
administradora, optar por um bem de menor valor. Assim, sua
prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido.
Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
:: Exclusão do Consorciado
Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de
prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum e, se for o
caso, fundo de reserva será feita pela administradora somente no
final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído será aplicada
cláusula penal a favor do Grupo e a favor da Administradora em
virtude da quebra de contrato. As formas para a devolução de valores
pagos pelo excluído são determinadas pelo Banco Central do Brasil e
constam obrigatoriamente do contrato.
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